A eliminação de um candidato em Concurso Público motivada por inaptidão no exame psicológico é muito controversa e deve ser questionada tanto na esfera administrativa, quanto na judicial.
É cada vez mais frequente a eliminação de candidatos a cargos e empregos públicos no exame psicotécnico. Ocorre quando o concursando é aprovado em todas as demais fases do certame, se mostrando apto a realizar a função almejada, entretanto, é reprovado de forma subjetiva na testagem psicológica.
Mostra-se cada vez mais corriqueira a utilização da via Judicial para que seja assegurado ao candidato eliminado do certame a participação, ainda que de forma precária, nas demais fases inerentes ao concurso, de modo que o mesmo não seja prejudicado de maneira irreversível.
São três pressupostos necessários para a legalidade do exame psicológico:
- Previsão Legal: é estritamente necessário a previsão em lei para que seja realizado o teste de que se fala, lembrando que a previsão somente nos editais de concurso público não bastam, pois eles não tem força de lei.
- Objetividade dos critérios adotados para a realização e avaliação dos testes psicológicos: No edital do certame deve constar de forma objetiva e que não deixe dúvidas quais são os critérios de avaliação necessários para que o candidato seja considerado apto ou inapto para assumir o cargo em questão. Os critérios destacados não podem ser genéricos ou deixar margem para eventuais decisões subjetivas que acabem por viciar a isonomia entre os candidatos que concorrem no certame.
- Publicidade dos Atos: Não é permitido qualquer tipo de ocultação referente a apresentação dos laudos ou elaboração dos mesmos, pois acabar por ferir os princípios da publicidade e motivação dos atos da administração.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada sobre os direitos dos candidatos, bem como os requisitos a serem preenchidos para a realização do teste psicológico.
A Súmula Vinculante 44 do STF também é clara quando afirma que: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Como referido o STF já solidificou o entendimento de que existe a necessidade de lei estrita para a exigência de exame psicotécnico em concurso público, tal assertiva é válida também no caso de concurso realizado por empresa estatal:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA ESTATAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Compete à Justiça comum julgar causas sobre critérios para seleção de pessoal por concurso público em que é parte sociedade de economia mista, em razão de se tratar de ato de natureza administrativa. Precedentes. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu pela imprescindibilidade de lei para dispor acerca da realização de exame psicotécnico em concurso público, bem como da observância de critérios objetivos ( Súmula 686/STF, ratificada pela Súmula Vinculante 44), entendimento que também se aplica às empresas estatais. [ RE 937.625 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 7-4-2017, DJE 78 de 19-4-2017.]
Ainda, é majoritário o entendimento em nossos Tribunais que não basta somente elencar no próprio edital os critérios de avaliação e eliminação do concurso. Ao edital cabe somente regular o certame, sendo necessária Lei específica para definir os critérios de investidura em cargo ou emprego público.
Por fim, não sendo atendidos os critérios já narrados, deve ser declarada a nulidade do teste psicológico, sendo obrigatório que o candidato seja submetido a novo exame, não podendo o mesmo ser empossado sem que tenha sido declarado apto em reteste.
É preciso entender que questão da eliminação de Concursos Públicos por inaptidão declarada nos laudos psicológicos é ainda bastante complexa e requer o auxílio de advogado especializado na questão. Contate um profissional de confiança o mais breve possível. Quanto mais rápido forem tomadas as atitudes cabíveis, maiores as chances de você não ser prejudicado no andamento do seu concurso público.